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EM ALTA FLORESTA - TRIBUNAL DE JÚRI CONDENA RÉUS A 35 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO



Na manhã desta terça-feira, dia 29, aconteceu na Sessão do Tribunal do Júri, nesta cidade e comarca de Alta Floresta do Oeste, Estado de Rondônia, na sala de Sessões do Tribunal do Júri, onde se encontravam presentes o Dr Alencar das Neves Brilhante, MM Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri, e o Promotor de Justiça, Dr Tiago Cadore, o Advogado de Defesa Gilson Alves de Oliveira.

O qual presidiam no julgamento dos homicidas PEDRO BARBOSA BRITES vulgo 'Bolo' e MARCOS JOSÉ LOURENÇO vulgo 'Marquinhos', dos quais Consta a denuncia de  no dia 23/04/2010, por volta das 20: 00 horas, no “Bar Casa Grande”, localizado na Av. Brasil, saída para Nova Geaze, nesta cidade e comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO,  por motivo torpe, mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa das vítimas e, utilizando-se de meio cruel, MATARAM Moacir Antunes Maximiniano e Nilson Antunes Maximiniano, mediante diversos disparos de arma de fogo e golpes de faca.

Durante o julgamento, o Promotor de Justiça Dr. Tiago Cadore, requereu a condenação do réu pelo crime de Homicídio Qualificado, pelo Motivo Fútil e Surpresa., qualificados nos autos, alegando terem eles praticado o crime previsto nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I(torpe), III (cruel) e IV (emboscada e recurso que dificultou a defesa das vítimas), por duas vezes, do Código Penal. Já a defesa, solicitou a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa, restando apenas o crime de homicídio simples.

Ao final, os réus PEDRO BARBOSA BRITES 'Bolo' e MARCOS JOSÉ LOURENÇO 'Marquinhos' foram condenados como incurso nas penas do artigo 121, § 2º incs. II e IV do Código Penal.

Em seguida, o MM Juiz Presidente proferiu a seguinte SENTENÇA, cujo dispositivo diz: “Assim sendo, fixo ao réu a pena do delito qualificado que varia de 12 a 30 anos de reclusão, fixo-a em 15 anos de reclusão para cada um dos homicídios. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, agravo a pena do réu em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, dosando-a em 17 anos e 6 meses de reclusão para cada um dos homicídios. Não está presente qualquer causa de aumento e nem de diminuição, motivo pelo qual se mantém inalterada a pena intermediária, ficando o réu condenado a 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada um dos homicídios. DO CONCURSO DE CRIMES. Os delitos foram praticados contra vítimas distintas e decorreram de desígnios autônomos. Além disso, os motivos e as circunstâncias dos fatos são desfavoráveis ao réu, de modo que não é adequada a aplicação do crime continuado (Parágrafo único do art. 71 do Código Penal), razão pela qual reconheço o concurso material entre os homicídios, ficando os réus condenado à pena de 35 (TRINTA E CINCO) Anos de reclusão. ( A decisão cabe recurso)



MATÉRIA: www.190online.com