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EUCATUR É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A PASSAGEIRO QUE PERDEU VOO

Em decisão publicada na terça-feira (07), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou a Eucatur (Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda) a pagar uma indenização de quase 6 mil reais, por danos morais e materiais a um passageiro de Vilhena que perdeu um voo para Santarém (PA), onde participaria de uma atividade evangélica. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.

De acordo com o cliente N.C., ele é pregador evangélico e inscreveu-se em uma conferência de estudos programada para entre os dias 20 e 25 de outubro do ano passado. Disse que pagou pela inscrição no evento a quantia de R$ 140,00 e que adquiriu passagens aéreas e terrestres de ida e volta para a participação no evento. Alega ainda que a viagem até Porto Velho estava prevista para 17/10, às 21 horas e que chegou ao local com antecedência de 20 minutos. Apontou que no horário marcado para o embarque, buscou informações junto ao guichê da empresa, onde foi informado que haviam antecipado a saída do ônibus para às 20h15min, mas que ele não foi informado da alteração.



Ainda segundo N.C., em razão destes fatos, ele aguardou por mais de três horas para o embarque em outro veículo que se encontrava em trânsito e devido ao atraso, o passageiro não realizou a viagem uma vez que não chegaria a tempo de embarcar no voo com destino a Santarém/PA. Juntou documentos e pediu a condenação da Eucatur para o pagamento de danos morais e materiais.

Já a Eucatur contestou os fatos afirmando a alteração do horário do veículo que o passageiro embarcaria. Disse ainda que o ônibus que N.C. utilizou sofreu um atraso devido a um acidente. A defesa destacou que o caso fortuito ou força maior afastam a responsabilidade objetiva por eventuais danos sofridos pelo autor, além de apontar a inexistência de danos morais.

Diante dos fatos, a juíza de Vilhena, Sandra Beatriz Merenda, aceitou o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pelo passageiro da Eucatur, conforme o Rondôniavip verificou na sentença publicada. “Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por N.C. em face de EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL E TURISMO. CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em face do atraso do voo, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, dia 17.10.2015. CONDENO a requerida ao pagamento dos danos materiais ao autor no importe R$ 630,97 corrigidos a partir do evento danoso, ou seja, 17.10.2015. CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais em 15 dias no valor de R$ 348,97, após o trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição automática em dívida ativa. Em caso de inércia, proceda-se a inscrição. CONDENO a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00”.
Fonte: Rondoniavip

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