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Fazendeiro de Alta Floresta é condenado a reflorestar área desmatada irregularmente



Em sentença publicada na terça-feira (21), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após ação civil pública do Ministério Público Estadual, condenou o fazendeiro de Alta Floresta do Oeste, a reflorestar uma área desmatada irregularmente de 44 hectares. Caso descumpra a ordem judicial, estará sujeito a multa que varia de mil a 10 mil reais por dia. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.

De acordo com o MPE, buscando que o fazendeiro repare o dano causado em área de preservação especial e aplicando as condenações previstas no artigo 11 e 13, da Lei 7.347/85. Relata que o acusado foi autuado pelo Ibama em virtude de ter desmatado ilegalmente e sem licença do órgão competente 44 hectares de floresta nativa em área de especial preservação, situada na linha 138, fazenda Chapadão, zona rural de Alta Floresta. Por isso, requereu a condenação do fazendeiro na obrigação de fazer consistente na apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), para promover reparação integral do dano ambiental.

Citado, o fazendeiro deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Na ocasião, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado. Foi oportunizado às partes prazo para especificar provas. Em manifestação, a defesa do acusado pediu esclarecimentos acerca do tipo da área que pretende ver recuperada. Foi proferida decisão saneadora, estabelecendo os pontos controvertidos e designando audiência de instrução.

Em audiência foi colhido o depoimento do fazendeiro, a testemunhas , que foram ouvidos por carta precatória.

O MPE apresentou alegações finais requerendo a condenação do fazendeiro nos temos da inicial. O requerido em suas alegações finais, requereu a improcedência dos pedidos em razão da área rural ser consolidada, sendo mantida intacta a reserva de 80% da totalidade da área.

Diante dos fatos, o juiz de Alta Floresta, Alencar das Neves Brilhante, aceitou o pedido do Ministério Público Estadual contra o fazendeiro para reflorestar a área de 44 hectares desmatada irregularmente, conforme o  verificou na sentença publicada. “Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, para CONDENAR O FAZENDEIRO na obrigação de fazer, consistente em apresentar Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), referente a 44,0 hectares conforme indicado no auto de infração de fl. 16, devendo encaminhar o plano ao IBAMA, para aprovação, no prazo de 60 dias. CONDENO ainda, na obrigação de fazer, consistente em recompor a área destruída, seguindo as determinações do PRAD, após sua aprovação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Extingo o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais na forma da Lei e deixo de condenar em honorários advocatícios, pois incabíveis à espécie. Expeça-se o necessário e após, o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se”.
Fonte:RONDONIAVIP

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