Últimas

6/recent/ticker-posts

Header Ads Widget


 

Justiça de Rondônia condena dois homens a prisão por perturbação ao sossego

 Vítimas chegaram a mudar de imóvel por não suportarem o incômodo. Réus poderão recorrer em liberdade.


Dois homens foram condenados pela Justiça de Rondônia a um mês e cinco dias de prisão em regime semiaberto e ao pagamento de multa, pelos crimes de perturbação do sossego alheio e perturbação da tranquilidade pública, em Cerejeiras (RO).


Segundo o processo, as vítimas relataram que precisaram mudar de residência devido ao incômodo constante, causado pelos condenado.


Ambos os réus foram considerados reincidentes, já que possuem condenações anteriores, e foram julgados à revelia, ou seja, mesmo devidamente notificados, não compareceram ao julgamento, e o processo seguiu sem a presença deles.

Os condenados podem recorrer da decisão em liberdade. Caso a sentença se torne definitiva, eles deverão iniciar o cumprimento da pena, e a multa poderá ser cobrada judicialmente ou inscrita em dívida ativa.


De acordo com o Código de Contravenções Penais, a pena para o crime de perturbação do sossego alheio é de prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa.



Veja o que fazer em situações de perturbação do sossego 


Se tem um assunto que causa conflito entre os vizinhos ou no local de trabalho é a perturbação do sossego. O arrastar de cadeiras, discussões, gritaria e algazarras são alguns dos exemplos destas que são consideradas infrações penais.


O delegado Leonardo Leite, da Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente (Dema), descreveu que abusar de instrumentos sonoros, sinais acústicos, e a provocação ou não impedir barulho produzido por animal de que se tenha a guarda também são exemplos.


“Há muitos registros de perturbação de sossego, creio que a grande maioria envolve questão de vizinhança. Os outros são relacionados a estabelecimentos comerciais", descreveu Leite.


Para ajudar a conter este tipo de comportamento desrespeitoso, foi criada a chamada popularmente "Lei do Silêncio" que é exercida e regulada por cada município. Em Macapá, um projeto foi apresentado em 2017, mas não chegou a ser aprovado na Câmara Municipal.


Por que infração penal e não crime?

O delegado Leonardo Leite explicou que perturbação do sossego é uma infração penal e não um crime. Essa previsão está no artigo 42 do decreto-lei 3688/41, a Lei das Contravenções Penais (LCP).


“Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, esse decreto-lei foi recepcionado como lei, por isso é a chama lei das contravenções penais. A diferença de contravenção penal e crime é puramente legal. O que a lei diz que é contravenção é o que está na LCP. As penas são mais brandas”, disse o delegado.


Veja o que diz a lei: “Perturbar alguém no trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”.


Durante a apuração da infração, a Dema realiza procedimentos padrões para o indiciamento dos investigados.


“Sempre pedimos provas da alegada perturbação porque senão fica a palavra de um contra e de outro. A vítima não é a pessoa que comunica e sim a coletividade, pois está o sujeito passivo dessa contravenção. Quem comunica é apenas comunicante”, disse o delegado.


Como denunciar

Para comprovar a perturbação é necessária a existência de provas, que podem ser vídeos com a indicação de data e hora, por exemplo. De acordo com a Dema, a ausência de data e hora impossibilita a comprovação do fato.


“Quando ele (vídeo) é enviado por whatsapp, perde os metadados. Essa é a grande questão que enfrentamos em relação a perturbação de sossego, conjunto de provas aptas a embasar o procedimento”, explicou o delegado.


As denúncias podem ser feitas pelo número 190, ou através de Boletim de Ocorrência em delegacias da Polícia Civil. Caso o problema permaneça, é possível ainda a apelação ao Ministério Público.




Postar um comentário

0 Comentários