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Empresa é condenada à indenização por cancelamento de show

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Alta Floresta do Oeste condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma mulher que viajou até o Paraná em companhia da filha para assistir a uma apresentação de música internacional. Com o cancelamento do show, ela teve que arcar com os custos da viagem, por isso procurou a Justiça de Rondônia para obter o reparo.

O espetáculo da Banda Ghaiter Vocal Band (GVB) estava marcado para o dia 3 de abril de 2011, em Maringá-PR. Era a primeira que o grupo de música gospel dos Estados Unidos da América vinha ao Brasil, mas a apresentação na cidade paranaense foi cancelada por quebra de contrato entre a banda e a produtora do show. Por acreditar que teve prejuízos materiais e morais, já que teve que se deslocar até o Paraná, não tendo sido realizado o show, sendo comunicada disso no momento da realização do evento, Marlinda dos Santos pediu a condenação em danos materiais em pouco mais de mil e 900 reais (1.902,56) e indenização por danos morais no valor de 10 mil e 900 reais.


A Voice Projetos e Construções Artísticas Ltda, responsável pelo show, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação. O juiz de direito Eli da Costa Júnior, ao julgar o caso, apresentou os artigos da Constituição e do Código Civil que garantem a regra de que todo aquele que por dolo ou culpa causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Também baseou-se no Código de Defesa do Consumidor, que prevê como um dos direitos básicos a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

O juiz julgou a ação procedente, concedendo à mulher o direito de ser reparada, pois a empresa não compareceu à audiência de conciliação, de modo que se tornou revel (aquele que é julgado à revelia), presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados no pedido feito à Justiça. Embora essa presunção não seja absoluta, mas nesse caso, diante dos documentos e fatos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho do feito.

Para o magistrado, o dano material e o moral são patentes, já que Marlinda e a filha se deslocaram de Alta Floresta do Oeste-RO para a cidade de Maringá-PR, tendo gastos com passagens aéreas e hospedagens a fim de assistir ao show, acabando por ter dispêndios financeiros além de vários inconvenientes, fatos que indicam que a situação vivenciada ocasionou prejuízo financeiro e abalo moral à autora, já que se tratava de evento importante para ela e a filha. Decisão semelhante foi juntada à convicção do juiz, que decidiu pela fixação do dano material no mesmo valor gasto (1.902,56). Já o dano moral foi fixado em valor menor que o pedido inicialmente, sendo arbitrado pelo juiz em 4 mil reais. Ainda cabe recurso à decisão.

Fonte: Rondônia Agora