Últimas

6/recent/ticker-posts

Header Ads Widget

Abordagem edição do dia 4 de agosto de 2013, associativismo

Segundo o art. 53 do Código Civil Brasileiro , “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos” Assim, quando regularmente registrada e constituída, a associação é uma espécie de pessoa jurídica na qual não há finalidade econômica. Ou seja, é formada por pessoas naturais (ou físicas como denominadas na área tributária) que têm objetivos comuns, exceto o de auferir lucro através da pessoa jurídica. Por exemplo, no Brasil, as organizações não governamentais (ONGs) são, do ponto de vista legal, associações. Portanto, há grande diferença entre associação e sociedade, pois nas sociedades (com exceção das cooperativas que têm regras específicas e diferenciadas) a principal finalidade é a obtenção de lucro.


No Brasil para se constituir uma pessoa jurídica como uma associação é preciso realizar alguns procedimentos legais para que a associação tenha personalidade jurídica. O processo de criação de associação no Brasil acontece com a reunião de pessoas que deliberam e decidem fundar uma entidade com personalidade jurídica. Toda associação tem um estatuto que é aprovado pela Assembleia Geral, convocada em edital publicado em mídia de acesso ao território que se planeja representar. O estatuto deve observar a disciplina do art. 54 e seguintes do Código Civil e, assim como a ata, deve ser assinado por um advogado devidamente registrado na OAB. 

Depois de aceito o estatuto e a ata da reunião, assinada pelos presentes e descrito todos os responsáveis tais como presidente e secretário, eleitos pelos presentes. Depois desses eventos são encaminhados os documentos ao cartório, registrar inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no Instituto Nacional do Seguro Social, na junta comercial do estado e na prefeitura da cidade sede onde obterá o alvará de licença de funcionamento. Os registros na junta comercial e no INSS só são necessários se a entidade praticar algum ato comercial.

Toda associação com personalidade jurídica é dotada de patrimônio e movimentação financeira, porém não poderá repartir o retorno econômico entre os associados, uma vez que será usada no fim da associação e nunca está sujeita à falência ou recuperação econômica.