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Rondônia a beira da calamidade fiscal alerta Tribunal de Contas de Rondônia; Confira alerta na íntegra

 Tribunal de Contas de Rondônia emite alerta fiscal ao Governo do Estado por risco ao equilíbrio das contas públicas - Foto: Divulgação

Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) emitiu alerta formal ao Governo de Rondônia por riscos relevantes ao equilíbrio fiscal, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O aviso consta no Processo SEI nº 09195/2025, analisado no Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva, e tem como responsável o governador Marcos José Rocha dos Santos.


O relatório foi elaborado a partir do Memorando nº 62/2025-GCESS, da Coordenadoria Especializada de Controle Externo I, e teve como relator o Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, em substituição regimental.


Por que o TCE-RO acendeu o sinal de alerta?

Segundo a Informação nº 001/2025-GCESS, a fiscalização identificou vulnerabilidade crescente das contas públicas, especialmente na execução orçamentária e financeira de 2025 e nas projeções para os exercícios seguintes. O Tribunal destaca que não se trata de fato isolado, mas de uma convergência de fatores estruturais que, se mantidos, podem comprometer a regularidade fiscal do Estado.


Saúde no centro das preocupações


O documento chama atenção para insuficiência financeira na Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), com:

-despesas executadas sem cobertura orçamentária suficiente;

-reconhecimentos reiterados de dívidas;

-risco à continuidade de serviços públicos essenciais.

Segurança pública e despesas continuadas

O TCE-RO também apontou indícios de despesas na área de segurança pública classificadas como obrigatórias e de caráter continuado, sem demonstração adequada de compensação fiscal, o que pressiona o orçamento.


Previdência e folha: pressão no caixa

Outro ponto sensível é o crescimento vegetativo da folha de pagamento e a ampliação de benefícios previdenciários, fatores que pressionam o caixa estadual e exigem planejamento e medidas corretivas.


🧭 O que o alerta exige do Governo?

Com base no art. 59, §1º, incisos II e V, da LRF, o Tribunal cientifica o Chefe do Executivo para que:

-adote providências preventivas e corretivas;

-reconduza a gestão fiscal aos limites legais;

-observe os princípios da responsabilidade e do equilíbrio fiscal.

O TCE-RO reforça que o alerta não imputa responsabilidade nem antecipa juízo de mérito. A finalidade é prevenir agravamentos, orientar a gestão e evitar a consolidação de irregularidades.


Monitoramento contínuo

Por fim, o Tribunal recomenda:

acompanhamento sistemático das ações adotadas;

reforço do controle, do planejamento e da gestão fiscal;

medidas para assegurar a sustentabilidade das finanças estaduais.

Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO)

Processo: SEI nº 09195/2025

Base legal: Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

Alerta: riscos ao equilíbrio fiscal

Áreas críticas: Saúde (SESAU), Segurança Pública, Previdência

Responsável: Governador Marcos Rocha

Data: Porto Velho, 19 de dezembro de 2025


PROCESSO SEI: 09195/2025

INTERESSADO: Estado de Rondônia

ASSUNTO: Emissão de alerta previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

RESPONSÁVEL: Marcos José Rocha dos Santos, CPF nº *.231.857-,

Governador do Estado de Rondônia

RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva)

INFORMAÇÃO Nº 001/2025-GCESSPROCESSO SEI: 09195/2025


INTERESSADO: Estado de Rondônia

ASSUNTO: Emissão de alerta previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

RESPONSÁVEL: Marcos José Rocha dos Santos, CPF n. *.231.857-, Governador do Estado de Rondônia

RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva)


Informação n. 0001/2025-GCESS

Trata-se do Memorando n. 62/2025/CECEX1, proveniente da Coordenadoria Especializada de Controle Externo 1, unidade técnica deste Tribunal de Contas responsável pela análise das contas do Governo do Estado, que, no exercício das suas atribuições, propõe a expedição de alerta formal ao Chefe do Poder Executivo do Estado de Rondônia, nos termos do art. 59, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em razão de riscos relevantes ao equilíbrio fiscal estadual identificados a partir de análise sistêmica das finanças públicas.


No expediente em questão, aquela unidade especializada informa que, no desenvolvimento de suas atividades de acompanhamento e fiscalização, identificou um conjunto de situações fiscais sensíveis capazes de comprometer a sustentabilidade das contas públicas, especialmente no que se refere à execução orçamentária e financeira do exercício de 2025 e às projeções para exercícios subsequentes.


O documento ressalta que os achados não decorrem de fato isolado, mas de uma convergência de fatores estruturais, cuja permanência ou agravamento tem o condão de comprometer a regularidade da gestão fiscal do Estado.


Destacou-se, em síntese:

a. existência de expressivo déficit orçamentário e financeiro na Secretaria de Estado da Saúde (Sesau), com registro de despesas executadas sem cobertura orçamentária suficiente, reconhecimentos reiterados de dívidas e risco à continuidade de serviços públicos essenciais;

b. aumento significativo das despesas com segurança pública, decorrente de despesas obrigatórias de caráter continuado implementadas sem adequada compensação fiscal;

c. realização de operação de crédito de elevado montante, sem a clara vinculação a projetos estruturantes capazes de gerar impacto econômico e reforçar a arrecadação futura;

d. atraso no cumprimento dos aportes previdenciários devidos ao Iperon, com geração de encargos financeiros; e,

e. inclusão da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – Caerd como empresa estatal dependente, com a consequente assunção, pelo Estado, de passivos expressivos ainda não devidamente refletidos nas projeções orçamentárias.


Destaca o corpo técnico que o cenário em questão revelaria fragilidades de planejamento e execução orçamentária, e um risco concreto de comprometimento do equilíbrio fiscal, concluindo pela necessidade de atuação preventiva deste Tribunal de Contas, nos termos da Lei Complementar n. 101/2000.


Propôs, assim, com arrimo no art. 59, § 1º, V, da LRF, seja expedido alerta formal ao Chefe do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de cientificá-lo quanto aos riscos identificados e de instá-lo à adoção de medidas corretivas e estruturais capazes de mitigar os efeitos das situações apontadas, preservando a sustentabilidade fiscal do Estado e a regularidade da execução das políticas públicas.


O documento veio a este gabinete impulsionado por ato da Secretaria Geral de Controle Externo, que, por intermédio de seu titular, ratificou o expediente técnico.


É, em síntese, o relatório.


Nos termos do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, deve fiscalizar o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, privilegiando a análise do atingimento das metas fiscais, da evolução das despesas obrigatórias, do endividamento público e da sustentabilidade das políticas públicas.


O dispositivo em questão estrutura um sistema de controle preventivo, no qual a atuação técnica se orienta não apenas pela legalidade estrita dos atos, mas também pela avaliação da consistência fiscal e da viabilidade das escolhas orçamentárias ao longo do tempo.


Assim, esta Corte não está limitada a uma atuação reativa ou centrada na verificação posterior de irregularidades, sendo-lhe legalmente imposto o dever de acompanhamento contínuo da gestão fiscal, com ênfase na identificação antecipada de riscos capazes de comprometer o equilíbrio das contas públicas.


É nesse contexto que se insere a atividade desenvolvida pela unidade técnica, que identificou situações capazes de afetar a sustentabilidade fiscal do Estado.


O primeiro ponto destacado diz respeito à Sesau.


Segundo o corpo técnico, projeta-se um cenário de expressivo déficit orçamentário e financeiro para o final do exercício que se finda, tendo a própria Sesau informado a existência de passivos superior a 316 milhões sem cobertura orçamentária e financeira.


Há registro de atrasos no pagamento de serviços essenciais, inclusive com a possibilidade de suspensão do serviço de neonatologia do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, em razão de atrasos superiores a noventa dias nos pagamentos da empresa que vem prestando serviço, o qual, destacou-se, não está amparado por instrumento contratual, sendo executado por reconhecimento de dívida.


A unidade técnica informou, ainda, que as medidas informadas pelo Poder Executivo para reverter esse cenário, como propostas de desvinculação de receitas e suplementações por excesso de arrecadação, mostram-se insuficientes para absorver o déficit apurado, permanecendo parcela significativa (250 milhões) das obrigações financeiras a descoberto.


A unidade técnica destaca tratar-se de problema estrutural e recorrente, evidenciado pelo histórico orçamentário da Sesau, marcado por subestimação das dotações iniciais, elevada dependência de suplementações ao longo do exercício e frequentes remanejamentos, inclusive com retirada de recursos da folha de pagamento.


Nos exercícios anteriores, a diferença entre a dotação inicial e a dotação atualizada do Fundo Estadual de Saúde foi substancial, o que reforça o diagnóstico de deficiência de planejamento e o risco de continuidade de despesas sem prévio empenho por insuficiência orçamentária.


No tocante ao aumento das despesas com segurança pública, a unidade técnica consignou que, na instrução das Contas de Governo do exercício de 2023, foi identificada a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado decorrentes de alterações nas carreiras das forças de segurança, aprovadas ao final daquele exercício, sem a observância integral dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Ficou evidenciado um descompasso entre os impactos financeiros projetados e as fontes de compensação apresentadas, com lacuna estimada em aproximadamente R$ 1,3 bilhão no triênio subsequente, o que já indicava risco significativo à sustentabilidade fiscal do Estado.


Os impactos financeiros dessas medidas tendem a se intensificar no exercício de 2026, com a implementação da última parcela dos reajustes, elevando de forma expressiva o gasto anual com as carreiras da segurança pública (de 1,2 bilhões em 2023, passará para 2,2 bilhões em 2026), contribuindo para o agravamento do risco de desequilíbrio das contas públicas.


A despeito da existência de um plano de ação prevendo medidas para evitar uma situação de desequilíbrio orçamentário e financeiro decorrente dessa situação, a unidade técnica, durante o monitoramento desse plano de ação, constatou a inexistência de medidas voltadas à redução de despesas, reforçando o cenário de risco.


Também se fez referência a uma operação de crédito de, aproximadamente, R$ 1 bilhão de reais, a qual, embora formalmente autorizada por lei específica (Lei n. 6.021/2025), foi estruturada sem clara vinculação a um projeto ou conjunto de projetos estruturantes capazes de demonstrar impacto econômico relevante e de reforçar a arrecadação futura.


A análise apontou que as informações apresentadas pela administração indicam um portfólio amplo e heterogêneo de obras e investimentos, sem cronograma definido e sem estudos consistentes de custo-benefício ou retorno econômico.


Ademais, a autorização genérica para “demais despesas de capital”, constante da legislação que fundamentou a operação de crédito, amplia o risco de alocação ineficiente dos recursos, inclusive com a possibilidade de sua utilização para cobertura indireta de despesas correntes, o que desvirtua a finalidade típica do endividamento público.


Ressaltou-se que a assunção de dívida sem planejamento detalhado compromete a margem fiscal futura, em razão do aumento dos encargos financeiros e da redução da capacidade de resposta do Estado a choques econômicos.


Quanto ao passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, a equipe técnica assevera que, embora exista plano legal de equacionamento do déficit atuarial, foram identificados atrasos no pagamento de aportes previdenciários devidos ao Iperon no exercício de 2025, motivados por insuficiência orçamentária, que acarretaram a incidência de encargos financeiros adicionais (R$ 844.510,89 relativamente ao mês de outubro e R$ 1.099.182,34 relativamente ao mês de novembro), ampliando o custo fiscal da previdência e sinalizando dificuldades de cumprimento das obrigações previdenciárias no curto prazo.


Por fim, o corpo técnico registrou a inclusão da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD como empresa estatal dependente, o que implica a assunção, pelo Estado, de passivos expressivos da companhia, incluindo precatórios, passivos trabalhistas e obrigações contratuais de exercícios anteriores.


Observou-se que parcela significativa desses passivos não se encontra adequadamente refletida na proposta orçamentária para o exercício de 2026, representando risco relevante de impacto futuro sobre as finanças estaduais, concorrendo com outras obrigações já pressionadas no orçamento.


No caso em exame, os apontamentos técnicos descritos evidenciam um conjunto convergente de fatores fiscais adversos, que, considerados de forma integrada, revelam risco ao equilíbrio fiscal do Estado de Rondônia e configuram circunstâncias que afetam diretamente os custos e a efetividade das políticas públicas, além de indicarem fragilidades na gestão orçamentária.


O cenário delineado se amolda à previsão contida no art. 59, § 1º, V, da LRF, pois extrapola a mera irregularidade formal e alcança a esfera do risco sistêmico, com potencial de comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais e a sustentabilidade fiscal no médio e longo prazo.


Nessa perspectiva, a atuação do Tribunal de Contas, por meio da expedição de alerta, não constitui faculdade discricionária, mas dever jurídico imposto pela legislação de regência.


Ressalte-se que essa providência possui natureza preventiva e orientadora, não se confundindo com sanção ou imputação de responsabilidade.


Seu objetivo é cientificar o Chefe do Poder Executivo acerca dos riscos identificados, propiciando a adoção tempestiva de medidas corretivas e estruturais, de modo a evitar o agravamento do quadro fiscal e a ocorrência de consequências mais gravosas, inclusive no âmbito da apreciação das contas de governo.


Trata-se de medida adequada, necessária e proporcional, compatível com o estágio atual das constatações técnicas e plenamente alinhada à missão institucional deste Tribunal de Contas.


Diante desse quadro normativo e fático, encontra-se juridicamente justificada a emissão de alerta ao Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 101/2000, como providência necessária ao cumprimento do dever legal de fiscalização da responsabilidade fiscal e à proteção do interesse público primário.


Ante o exposto, acolho a proposta técnica e, com fundamento no art. 59, § 1º, V, da Lei Complementar n. 101/2000, decido:


I. Alertar o Senhor Marcos José Rocha dos Santos, CPF n. *.231.857-, Governador do Estado de Rondônia, quanto:

a. às situações identificadas pela unidade técnica no Memorando n. 62/2025/CECEX1, que, consideradas em seu conjunto, revelam riscos relevantes ao equilíbrio fiscal, à regular execução orçamentária e à sustentabilidade das políticas públicas estaduais, tanto para o exercício de 2025 quanto para os subsequentes;


b. à necessidade de adoção de medidas corretivas e estruturais voltadas a:

i. assegurar a cobertura integral do déficit orçamentário e financeiro da Secretaria de Estado da Saúde – Sesau, com a regularização da execução contratual, a observância do prévio empenho e a garantia da continuidade dos serviços públicos essenciais;

ii. avaliar os impactos fiscais decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, notadamente no âmbito da segurança pública, especialmente quanto à implementação de parcelas futuras, adotando, se necessário, medidas efetivas de contenção e compensação, em consonância com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e com o plano de ação existente para esse fim;

iii. conferir maior transparência, planejamento e vinculação a projetos relacionados à operação de crédito autorizada no exercício de 2025, nos termos da Lei n. 6.021/2025, mediante a elaboração de plano de aplicação detalhado, acompanhado de estudos técnicos que evidenciem sua viabilidade econômica e fiscal;

iv. regularizar o cumprimento dos aportes previdenciários devidos ao Regime Próprio de Previdência Social, evitando atrasos e a incidência de encargos financeiros adicionais, bem como promovendo a adequada responsabilização administrativa nos casos de descumprimento, conforme estabelecido na Lei n. 5.111/2021 e atualizado pela Resolução n. 01/2024/IPERON-CSP, sob pena de responsabilidade pessoal;

v. promover a adequada incorporação, nas projeções orçamentárias e no anexo de riscos fiscais, dos passivos associados à inclusão da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD como empresa estatal dependente, de modo a mitigar impactos futuros sobre as finanças estaduais.


II. Advertir o Senhor Marcos José Rocha dos Santos, CPF n. *.231.857-, Governador do Estado de Rondônia, que o não atendimento ao presente alerta, ou a adoção de medidas insuficientes para mitigar os riscos apontados, poderá afetar a apreciação das futuras Contas de Governo, sem prejuízo da adoção de outras providências de controle externo cabíveis, nos termos da legislação vigente;


III. Facultar ao Senhor Marcos José Rocha dos Santos, CPF n. *.231.857-, Governador do Estado de Rondônia, a apresentação dos esclarecimentos que porventura entender necessários, com a urgência que o caso requer;


IV. Encaminhar o presente processo SEI ao Departamento de Gestão Documental – DGD, para medidas de registro junto ao PCe, na qualidade de documento, encaminhando-o, ato contínuo, ao Departamento do Pleno para medidas cartorárias de sua competência;


V. Ordenar ao Departamento do Pleno que adote medidas de publicação deste ato e de notificação pessoal da autoridade identificada no item I, encaminhando-lhe cópia desta Informação e do Memorando n. 62/2025/CECEX1, remetendo-se, então, o documento à SGCE para que seja juntado ao processo a ser autuado para apreciação das contas do Governo do Estado – exercício de 2025;


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Porto Velho, data da assinatura eletrônica.


Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Relator em substituição regimental


Fonte - o observador




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