Últimas

6/recent/ticker-posts

Header Ads Widget

Desembargador mantém prisão de ex-funcionário do BB e sua esposa militar: dupla é acusada de desviar milhões da instituição

 Porto Velho, RO – Um ex-funcionário do Banco do Brasil de Alta Floresta do Oeste e sua esposa, que é policial militar, impetraram habeas corpus a fim de obterem a liberdade após serem presos preventivamente.

Fonte -  Rondoniadinamica


A dupla é acusada de participar de suposta organização criminosa instituída a fim de desviar milhões em contas cadastradas na instituição financeira.


A operação que investigou os dados apresentados ao Judiciário foi desencadeada pela 2ª Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO 2).


O desembargador Oudivanil de Marins, membro da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) e relator do pleito apresentado pelos acusados, transcreveu trecho da denúncia usada em primeira instância com o objetivo de justificar as prisões cautelares.

Os nomes foram suprimidos pela reportagem porquanto os autos do processo tramitam sob segredo de Justiça, e, ainda, em decorrência de não haver decisão acerca do mérito das imputações lançadas via inquérito policial.


Confira:


“[...] Além disso, uma análise embrionária dos aparelhos de telefonia móvel apreendidos em sede de medida cautelar probatória (busca e apreensão), sobejou a ligação estreita e criminosa entre os representados e principalmente a vinculação de outras pessoas nesta engrenagem delitiva, ainda não identificadas, como observado nos diálogos transcritos no Relatório de Inteligência 032/20/DRACO2.

O teor dos diálogos deixa claro que uma terceira pessoa, chamada M., recebeu os valores subtraídos em conta corrente, razão pela qual T. questionou I. se a vantagem que ele recebeu foi bloqueada administrativamente pelo banco.


Lado outro, verifica-se que o representado J. se apresentou para cumprimento do mandado de prisão temporária, ocasião em que foi interrogado e esclareceu que o representado I., pessoa que aquele conhecia por ser correntista do Banco do Brasil, trabalhava na instituição, teria lhe procurado e lhe pedido o acesso ao seu catão do banco e senha para efetuar algumas transações ilícitas.


Insta salientar que I. deixou claro para J. que tais transações eram fraudulentas e ilícitas, bem como, a todo o momento dizia que existiam pessoas do alto escalão do Banco do Brasil envolvidos no “esquema” e que, então, J. poderia ficar despreocupado.


J. também narrou que recebeu dois valores derivados de transações ilícitas em sua conta bancária do Banco do Brasil, o primeiro no montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta e seis mil reais), já o segundo em uma monta bem maior, chegando à quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). [...]”.


O desembargador reiterou que o simples fato de o ex-funcionário do BB  ter “colaborado com o processo, por si só, não afasta os requisitos da prisão preventiva, uma vez que decretada, especialmente, ‘em razão do modus operandi utilizado pelos investigados, por sua associação, não localização dos ativos sacados e envolvimento com terceiros ainda investigados’ e, conforme destacado na decisão de indeferimento de sua revogação (fls. 32-34), ‘os motivos fáticos que ensejaram e fundamentaram a decretação da preventiva ainda não cessaram ou se alteraram de forma que pudessem permitir a revogação’”.

Com relação à policial militar, a decisão se fundamentou em outro trecho da deliberação de primeira instância, também transcrita por Oudivanil de Marins:

“[...] Neste ponto, cumpre esclarecer que o cumprimento dos mandados de busca e apreensão anteriormente deferidos resultou na apreensão de duas folhas de cheques em nome de R. no valor de R$59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) e R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), na residência do representado A;, demonstrando, assim, sua ligação com este, bem como indícios de sua participação na organização criminosa. [...]”

Após parafrasear a passagem da decisão inicial, o membro do TJ/RO concluiu:

“A prisão preventiva da paciente R. foi convertida em domiciliar por estar gestante, conforme disposto na Lei 13.257/2016 e, por ora, não existem novos elementos capazes de afastar a decisão em liminar”.

E concluiu:

“Por fim, quanto ao pedido do paciente I. para estar presente no parto da sua esposa e paciente R., deixo de analisar uma vez que agendado para o dia 2 e os presentes autos somente foram conclusos ao gabinete no mesmo dia, após às 15h, conforme já relatado, razão pela qual perdeu o objeto”.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
 









Postar um comentário

0 Comentários